30 e 31 de Julho de 2019
Goiânia, Goiás

FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – Teoria e Prática

Curso Background

Sobre o curso

Descrição

Você sabia que é nulo o TIAF que não informe o prazo para a conclusão da fiscalização? A fiscalização orientadora ou pedagógica deve ser aplicada na fiscalização do Simples Nacional? Quem deve assinar o auto de infração? Qualquer sócio pode assinar? E o funcionário da empresa? As fiscalizações já homologadas podem ser revistas? Quando se verifica a denúncia espontânea? Quais multas devem ser excluídas? Quais documentos podem ser exigidos do contribuinte? Livros não obrigatórios também podem ser exigidos? O que fazer diante da não exibição? É legal condicionar a prática de certo ato ao pagamento de tributo? Como se contam os prazos decadenciais e prescricionais? A decadência pode ser interrompida? O mero despacho que ordena a citação interrompe a prescrição? Essas e muitas outras questões serão abordadas no curso fiscalização tributária municipal promovido pela Excelência Educação.

Objetivo

Capacitar os agentes fiscais dos Municípios na realização de fiscalizações voltadas para detectar as ações irregulares dos contribuintes/administrados. O curso terá uma conotação prática a fim de qualificar os fiscais nas dificuldades cotidianas da fiscalização tributária e administrativa.

Público-Alvo

Servidores públicos atuantes na área fiscal; Auditores/Fiscais Municipais; Procuradores da área fiscal; Assessores Jurídicos; Secretários Municipais e demais interessados no tema.

14 (quatorze) horas-aula:

– 1° dia: Das 8h às 12h e das 14h às 17h;

– 2° dia: Das 8h às 12h e das 14h às 17h;

Programação

    DIA 11/07/2019: DIA 12/07/2019:
    8h – Inicio – manhã; 8h – Inicio – manhã;
    9h30min – Coffe-Break; 9h30min – Coffe-Break;
    12h as 14h – Almoço Livre; 12h as 14h– Almoço Livre;
    14h – Inicio – tarde; 14h – Inicio – tarde;
    16h – Coffe-Break; 16h – Coffe-Break;
    17h – Final 1º dia. 17h – Encerramento.

Professores

HELTON KRAMER LUSTOZA

Procurador do Estado do Paraná/PR; Atuou como Procurador do Município de São José dos Pinhais/PR; Foi Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes Municipal; Mestre em Direito Constitucional pela UNIBRASIL, com estudos na UFPR; Especialista em Direito Tributário; Presidente da Comissão da Advocacia Pública da OAB/PR – Subseção Umuarama; Autor das obras “Tributos em espécie”, “Advocacia Pública […]

Local do Curso

Rua 70, Nº 489, Qd.C14, Lt.10/13, Sala 1708, Ed. Trend Office Home, Setor Jd. Goiás, Goiânia.

Conteúdo Programático

  1. PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.

1.1. Legalidade;

1.2. Finalidade;

1.3. Razoabilidade;

1.4. Moralidade;

1.5. Ampla defesa;

1.6. Celeridade;

1.7. Segurança jurídica;

1.8. Eficiência;

1.9. Informalismo.

  1. DA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO FUNCIONAL.

2.1. Capacidade para lançar e para fiscalizar;

2.2. Apresentação de livros e documentos fiscais: o que o Fisco pode exigir. É legal a exigência de livros relativos a tributos da competência de outras pessoas políticas?

2.3. Condicionamento de certos atos ao pagamento do tributo: é ou não constitucional?

2.4. Sigilo fiscal: qual a sua delimitação? Lei Complementar nº 104/01;

2.5. Sigilo bancário: vige também para o Fisco? Lei Complementar nº 105/01. Posição da Jurisprudência;

2.6. Ônus da prova do fato gerador: o Fisco deve comprová-lo ou cabe ao contribuinte provar que não exerceu a atividade? Como fica a presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento?

2.7. Qual o poder fiscalizatório do fiscal de rendas municipal frente às microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional?

  1. DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS.

3.1. Diferença entre processo e procedimento;

3.1. Há forma determinada para a petição?

3.2. É possível o processo totalmente eletrônico?

3.3. Quem tem legitimidade para peticionar perante a Fazenda?

3.4. Procuração: é obrigatória? Exige-se firma reconhecida?

3.5. O advogado tem direito de vista fora da repartição?

3.6. Prazo: a intempestividade pode ser relevada pela Administração? Em que casos?

  1. DO PROCEDIMENTO FISCAL.

4.1. Quando se considera iniciada a fiscalização?

4.2. Há prazo para a fiscalização?

4.3. É possível a revisão de uma fiscalização expressamente homologada?

4.4. Denúncia espontânea: sua definição à luz da Doutrina e Jurisprudência. Declaração de débitos e não pagamento. Parcelamento.

4.5. Critério da dupla-visita: é obrigatório? Pode ser aplicado em qualquer caso?

4.6. Notificação. Modalidades: real e presumida. Assinatura do contribuinte: imprescindível ou não? Pessoa jurídica: quem pode assinar?

4.7. Apreensão de documentos: sua legalidade e constitucionalidade:

4.7.1. É possível requisitar auxílio de força policial para a apreensão, mesmo sem mandado judicial?

4.7.2. Admite-se a revista no estabelecimento comercial do fiscalizado?

4.7.3. Qual a medida judicial adequada para compelir o contribuinte a apresentar a documentação fisco-contábil? Quais livros e documentos ele estará obrigado a apresentar?

4.7.4. O arbitramento supre a falta de apresentação de documentos? Quando deve ser aplicado?

4.7.5. Medida cautelar fiscal: como funciona e em que casos pode ser utilizada.

  1. AUTO DE INFRAÇÃO.

5.1. Quais vícios podem decretar a sua anulação? Devem ser juntados ao “procedimento” do auto cópias dos documentos que lastreiam os lançamentos efetuados?

5.2. Contra quem deve ser lavrado o auto de infração? Contra a pessoa jurídica ou contra os sócios? Todos os sócios têm responsabilidade pelo ilícito? O contabilista pode ser responsabilizado? E o funcionário da empresa?

5.3. Multa moratória e sancionatória. Quando podem ser taxadas de confiscatórias? Como a Doutrina e a Jurisprudência vem tratando a matéria? Qual modalidade é atingida pela denúncia espontânea?

5.4. A penalidade mais branda sempre retroage? Ambas as modalidades de multas? E nos casos de crime contra a ordem tributária? A retroatividade é automática, devendo o fiscal reconhecê-la, ou depende de provocação do contribuinte? O que se deve entender por ato definitivamente julgado impeditivo da aplicação da retroatividade?

5.5. A exclusão de penalidades pela observância das normas complementares. Art. 100, parágrafo único, do CTN.

  1. ERRO DE FATO E ERRO DE DIREITO.

6.1. Quando pode ser retificado o lançamento?

6.2. Diferença entre erro de direito e mudança de interpretação jurídica.

  1. DECADÊNCIA.

7.1. Termo “a quo”;

7.2. Prazo para constituição das multas “ad valorem” e específicas ou isoladas.

7.3. Causa de interrupção

  1. PRESCRIÇÃO.

8.1. Termo “a quo” no lançamento de ofício e no auto-lançamento;

8.2. Causas de suspensão;

8.3. Causas de interrupção.

  1. “ESTATUTO DO CONTRIBUINTE”.

9.1. Segurança jurídica da tributação: princípios da tipicidade fechada, exclusivismo, vinculação do lançamento à lei, interpretação estrita da lei, igualdade, confiança na lei fiscal e boa-fé do contribuinte;

9.2. A segurança jurídica e as presunções, ficções e indícios. Consequências;

9.3. A norma geral anti-elisiva. Sua correta compreensão;

9.3.1. Da simulação fiscal.

  1. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

10.1. Tipos do art. 1º da Lei nº 8.137/90: crimes formais ou materiais?

10.2. Tipos do art. 2º da Lei nº 8.137/90: crimes formais ou materiais?

10.3. Lei nº 8.137/90 x  Lei nº 4.729/65: esta foi totalmente revogada por aquela? Art. 2º, § 1º, da LICC.

10.4. As condutas-meio do art. 1º da Lei nº 8.137/90:

10.4.1. Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.

10.4.2. Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

10.4.3. Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.

10.4.4. Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

10.4.5. Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

10.4.6. Falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias.

10.5. Os crimes do art. 2º da Lei nº 8.137/90:

10.5.1. Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

10.5.2. Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

10.5.3. Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer porcentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

10.5.4. Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

10.5.5. Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

10.6 Da representação fiscal nos crimes contra a ordem tributária:

10.6.1. Em que momento deve ser feita a representação? A quem deve ser dirigida? Quem deve elaborá-la? O agente fiscal, o dirigente da Auditoria Fiscal, o titular da pasta jurídica do Município ou o Chefe do Executivo Municipal?

10.6.2. O recurso administrativo impede que seja feita a representação? E a denúncia do Ministério Público, pode ser oferecida antes do trânsito em julgado do recurso administrativo?

10.6.3. Suspensão da punibilidade: quando ocorre? Art. 9º da Lei nº 10.684/03.

10.6.4. Extinção da punibilidade: quando ocorre? Art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.

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FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – Teoria e Prática
30 e 31 de Julho de 2019
Goiânia, Goiás

FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – Teoria e Prática

Curso Background

Você sabia que é nulo o TIAF que não informe o prazo para a conclusão da fiscalização? A fiscalização orientadora ou pedagógica deve ser aplicada na fiscalização do Simples Nacional? Quem deve assinar o auto de infração? Qualquer sócio pode assinar? E o funcionário da empresa? As fiscalizações já homologadas podem ser revistas? Quando se verifica a denúncia espontânea? Quais multas devem ser excluídas? Quais documentos podem ser exigidos do contribuinte? Livros não obrigatórios também podem ser exigidos? O que fazer diante da não exibição? É legal condicionar a prática de certo ato ao pagamento de tributo? Como se contam os prazos decadenciais e prescricionais? A decadência pode ser interrompida? O mero despacho que ordena a citação interrompe a prescrição? Essas e muitas outras questões serão abordadas no curso fiscalização tributária municipal promovido pela Excelência Educação.

Carga Horária

14 (quatorze) horas-aula:

– 1° dia: Das 8h às 12h e das 14h às 17h;

– 2° dia: Das 8h às 12h e das 14h às 17h;

Objetivo

Capacitar os agentes fiscais dos Municípios na realização de fiscalizações voltadas para detectar as ações irregulares dos contribuintes/administrados. O curso terá uma conotação prática a fim de qualificar os fiscais nas dificuldades cotidianas da fiscalização tributária e administrativa.

Público-alvo

Servidores públicos atuantes na área fiscal; Auditores/Fiscais Municipais; Procuradores da área fiscal; Assessores Jurídicos; Secretários Municipais e demais interessados no tema.

Local do Curso

Rua 70, Nº 489, Qd.C14, Lt.10/13, Sala 1708, Ed. Trend Office Home, Setor Jd. Goiás, Goiânia.
Programação
DIA 11/07/2019: DIA 12/07/2019:
8h – Inicio – manhã; 8h – Inicio – manhã;
9h30min – Coffe-Break; 9h30min – Coffe-Break;
12h as 14h – Almoço Livre; 12h as 14h– Almoço Livre;
14h – Inicio – tarde; 14h – Inicio – tarde;
16h – Coffe-Break; 16h – Coffe-Break;
17h – Final 1º dia. 17h – Encerramento.

Professores

HELTON KRAMER LUSTOZA

Procurador do Estado do Paraná/PR; Atuou como Procurador do Município de São José dos Pinhais/PR; Foi Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes Municipal; Mestre em Direito Constitucional pela UNIBRASIL, com estudos na UFPR; Especialista em Direito Tributário; Presidente da Comissão da Advocacia Pública da OAB/PR – Subseção Umuarama; Autor das obras “Tributos em espécie”, “Advocacia Pública em Ação” e “Impostos Municipais”, todos pela editora Juspodvm; Autor da obra Eficiência Administrativa e Ativismo Judicial, pela editora Ithala.

Conteúdo Programático

  1. PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.

1.1. Legalidade;

1.2. Finalidade;

1.3. Razoabilidade;

1.4. Moralidade;

1.5. Ampla defesa;

1.6. Celeridade;

1.7. Segurança jurídica;

1.8. Eficiência;

1.9. Informalismo.

  1. DA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO FUNCIONAL.

2.1. Capacidade para lançar e para fiscalizar;

2.2. Apresentação de livros e documentos fiscais: o que o Fisco pode exigir. É legal a exigência de livros relativos a tributos da competência de outras pessoas políticas?

2.3. Condicionamento de certos atos ao pagamento do tributo: é ou não constitucional?

2.4. Sigilo fiscal: qual a sua delimitação? Lei Complementar nº 104/01;

2.5. Sigilo bancário: vige também para o Fisco? Lei Complementar nº 105/01. Posição da Jurisprudência;

2.6. Ônus da prova do fato gerador: o Fisco deve comprová-lo ou cabe ao contribuinte provar que não exerceu a atividade? Como fica a presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento?

2.7. Qual o poder fiscalizatório do fiscal de rendas municipal frente às microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional?

  1. DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS.

3.1. Diferença entre processo e procedimento;

3.1. Há forma determinada para a petição?

3.2. É possível o processo totalmente eletrônico?

3.3. Quem tem legitimidade para peticionar perante a Fazenda?

3.4. Procuração: é obrigatória? Exige-se firma reconhecida?

3.5. O advogado tem direito de vista fora da repartição?

3.6. Prazo: a intempestividade pode ser relevada pela Administração? Em que casos?

  1. DO PROCEDIMENTO FISCAL.

4.1. Quando se considera iniciada a fiscalização?

4.2. Há prazo para a fiscalização?

4.3. É possível a revisão de uma fiscalização expressamente homologada?

4.4. Denúncia espontânea: sua definição à luz da Doutrina e Jurisprudência. Declaração de débitos e não pagamento. Parcelamento.

4.5. Critério da dupla-visita: é obrigatório? Pode ser aplicado em qualquer caso?

4.6. Notificação. Modalidades: real e presumida. Assinatura do contribuinte: imprescindível ou não? Pessoa jurídica: quem pode assinar?

4.7. Apreensão de documentos: sua legalidade e constitucionalidade:

4.7.1. É possível requisitar auxílio de força policial para a apreensão, mesmo sem mandado judicial?

4.7.2. Admite-se a revista no estabelecimento comercial do fiscalizado?

4.7.3. Qual a medida judicial adequada para compelir o contribuinte a apresentar a documentação fisco-contábil? Quais livros e documentos ele estará obrigado a apresentar?

4.7.4. O arbitramento supre a falta de apresentação de documentos? Quando deve ser aplicado?

4.7.5. Medida cautelar fiscal: como funciona e em que casos pode ser utilizada.

  1. AUTO DE INFRAÇÃO.

5.1. Quais vícios podem decretar a sua anulação? Devem ser juntados ao “procedimento” do auto cópias dos documentos que lastreiam os lançamentos efetuados?

5.2. Contra quem deve ser lavrado o auto de infração? Contra a pessoa jurídica ou contra os sócios? Todos os sócios têm responsabilidade pelo ilícito? O contabilista pode ser responsabilizado? E o funcionário da empresa?

5.3. Multa moratória e sancionatória. Quando podem ser taxadas de confiscatórias? Como a Doutrina e a Jurisprudência vem tratando a matéria? Qual modalidade é atingida pela denúncia espontânea?

5.4. A penalidade mais branda sempre retroage? Ambas as modalidades de multas? E nos casos de crime contra a ordem tributária? A retroatividade é automática, devendo o fiscal reconhecê-la, ou depende de provocação do contribuinte? O que se deve entender por ato definitivamente julgado impeditivo da aplicação da retroatividade?

5.5. A exclusão de penalidades pela observância das normas complementares. Art. 100, parágrafo único, do CTN.

  1. ERRO DE FATO E ERRO DE DIREITO.

6.1. Quando pode ser retificado o lançamento?

6.2. Diferença entre erro de direito e mudança de interpretação jurídica.

  1. DECADÊNCIA.

7.1. Termo “a quo”;

7.2. Prazo para constituição das multas “ad valorem” e específicas ou isoladas.

7.3. Causa de interrupção

  1. PRESCRIÇÃO.

8.1. Termo “a quo” no lançamento de ofício e no auto-lançamento;

8.2. Causas de suspensão;

8.3. Causas de interrupção.

  1. “ESTATUTO DO CONTRIBUINTE”.

9.1. Segurança jurídica da tributação: princípios da tipicidade fechada, exclusivismo, vinculação do lançamento à lei, interpretação estrita da lei, igualdade, confiança na lei fiscal e boa-fé do contribuinte;

9.2. A segurança jurídica e as presunções, ficções e indícios. Consequências;

9.3. A norma geral anti-elisiva. Sua correta compreensão;

9.3.1. Da simulação fiscal.

  1. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

10.1. Tipos do art. 1º da Lei nº 8.137/90: crimes formais ou materiais?

10.2. Tipos do art. 2º da Lei nº 8.137/90: crimes formais ou materiais?

10.3. Lei nº 8.137/90 x  Lei nº 4.729/65: esta foi totalmente revogada por aquela? Art. 2º, § 1º, da LICC.

10.4. As condutas-meio do art. 1º da Lei nº 8.137/90:

10.4.1. Omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.

10.4.2. Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

10.4.3. Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.

10.4.4. Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

10.4.5. Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

10.4.6. Falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias.

10.5. Os crimes do art. 2º da Lei nº 8.137/90:

10.5.1. Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

10.5.2. Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

10.5.3. Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer porcentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

10.5.4. Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

10.5.5. Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

10.6 Da representação fiscal nos crimes contra a ordem tributária:

10.6.1. Em que momento deve ser feita a representação? A quem deve ser dirigida? Quem deve elaborá-la? O agente fiscal, o dirigente da Auditoria Fiscal, o titular da pasta jurídica do Município ou o Chefe do Executivo Municipal?

10.6.2. O recurso administrativo impede que seja feita a representação? E a denúncia do Ministério Público, pode ser oferecida antes do trânsito em julgado do recurso administrativo?

10.6.3. Suspensão da punibilidade: quando ocorre? Art. 9º da Lei nº 10.684/03.

10.6.4. Extinção da punibilidade: quando ocorre? Art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03.

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* O Certificado será entregue ao final do curso, aos participantes que cumprirem no mínimo 75% da carga horária total.

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2 - Para solicitar o seu cancelamento, envie um email para contato@excelenciaeducacao.com.br

3 - Em caso de não comparecimento do(a) participante ao curso, não haverá ressarcimento de qualquer valor a(o) Participante.

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