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4/11/18 - 0 Comentários - por: Reges Washington

O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA SERVIÇOS CONTÍNUOS

Com previsão no art. 15 da Lei n. 8.666/93 e no art. 11 da Lei n. 10.520/02, o sistema de registro de preços constitui em procedimento especial que visa registrar formalmente os preços, catalogando-os, relativos à futuras aquisições de bens e/ou serviços.
Assim, sempre que possível, segundo dispõe o art. 15, inciso II da Lei n. 8.666/93, a Administração utilizará do Sistema de Registro de Preços para: previsão de entregas parceladas; serviços remunerados por unidade de medida ou em regime por tarefa; impossibilidade de definir o quantitativo exato a ser demandado pela Administração; ou ainda, necessidade de contratações frequentes.

Sabemos que, pela disposição dos textos das leis que regem essa matéria, não há menção que distingue a natureza dos serviços a serem contratados como contínuos ou não, em sede de registro de preços, porém, fica a indagação sobre a utilização deste procedimento especial de catalogação de preços para serviços de natureza continuada.

Outrossim, há vedações quanto a utilização do sistema de registro de preços para algumas contratações, dentre elas, destacamos: aquisição ou contratação imediata, ou seja, que será realizada de uma única vez (Acórdão 1604/2017-Plenário); também sob a motivação de que não há orçamento aprovado; e, por fim, a contratação de obras públicas, não obstante a regulamentação do RDC prever a possibilidade de adoção do sistema para a contratação de bens, de obras com características padronizadas e de serviços, inclusive de engenharia, vale ressaltar ainda que, o RDC prevê expressamente a utilização do SRP para Obras, em seu Art. 32 e Decreto 7.581/2011.

Dito isso, não se verifica a proibição expressa de que o sistema de registro de preços possa ser utilizado para contratação de serviços continuados, por outro lado, vale registrar o consignado em julgado do TCU em 2012 no seu Acórdão do TCU, sob n. 1.737/2012 – Plenário, de relatoria do Min. Aroldo Cedraz.
Naquela oportunidade, a Corte de Contas dispôs que, a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços contínuos será lícita quando configurada alguma das hipóteses dos incisos I ao IV do art. 2º. do Decreto n. 3.931/01 (que se tratava do Decreto anterior ao atualmente vigente). Nesse sentido, o entendimento era de que se esses contratos fossem firmados dentro da validade da ata de registro de preços, os serviços de natureza continuada poderiam alcançar, regularmente, até 60 meses, ou mesmo 72 em casos excepcionais.

Por outro lado, há outra corrente que entenda pela eventualidade para a utilização do procedimento de sistema de registro de preços para as contratações públicas, afastando assim, as contratações de natureza continuada, que são aquelas que, sua interrupção comprometeria as atividades da Administração.

Com esse mesmo entendimento, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo editou súmula dispondo sobre esse tipo de contratação: Súmula nº 31 – Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada. Nota-se que, essa Corte de Contas entende pela não utilização do SRP para serviços de natureza continuada, sob a ótica de que, o sistema de registro de preços constitui ferramenta à disposição de contratações de caráter imprevisível, sendo, portanto, incompatível com os serviços de prestação contínua.

Outro ponto que merece destaque pelo entendimento de vedação do SRP nas contratações de serviços contínuos, é a própria cartilha do SRP elaborada pela Controladoria-Geral da União – CGU – Secretaria Federal de Controle Interno, que também contém entendimento no sentido de não ser possível a utilização do registro de preços para serviços de natureza continuada.

Ainda sobre a temática listamos aqui, julgados do TCU:
– É ilícita a utilização do Sistema de Registro de Preços, por falta de observância aos comandos contidos nos incisos do art. 2º do Decreto 3.931, de 19/9/2001, quando as peculiaridades do objeto a ser executado e sua localização indicam que só será possível uma única contratação. (Acórdão 113/2012-Plenário) [destacamos]

– Assunto: PREGÃO ELETRÔNICO. DOU de 05.02.2016, S. 1, p. 156. Ementa: o TCU deu ciência ao (…) acerca das seguintes impropriedades constatadas no Pregão Eletrônico 111/2014, quais sejam: b) adoção do Sistema de Registro de Preços para certame cuja contratação dele decorrente dar-se-ia em contrato único e abarcando a totalidade do seu objeto, em contrariedade ao art. 2°, inciso I, do Decreto 7.892/2013, e aos Acórdãos 113/2012-P e 757/2015-P; (itens 9.2.1 a 9.2.3, TC-011.993/2015-4, Acórdão 119/2016-Plenário). [destacamos].

Por fim, temos que, em consonância com a tese adotada pelos órgãos federais e também o posicionamento de algumas Cortes de Contas, sinalizam pela vedação da SRP quando a pretensão contratual for de natureza contínua, visto que, contraria o disposto no Decreto Federal n. 7.892/2013.

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